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Tópico: Possivel multa GNR

  1. #1
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    Padrão Possivel multa GNR

    Ontem decidi ir dar um giro para esticar o bixo ali na A1 (sentido Porto - Lisboa), quando dei por ela, ao pé das bombas da Repsol a entrar na 2a Circular, tinha um Seat Leon cinza claro atrás de mim, depois das bombas e do radar fixo (que passei a menos de 80km/h), eles meteram-se ao meu lado e reparei que eram 2 GNRs, nao me mandaram enconstar nem nada, tambem nao olhei mais para eles e segui o meu caminho.
    O que curtia saber, é se estes Seats Leons têm radar, ou servem só para mandar encostar o ppl??
    Na altura que estiquei o carro, não me recordo de os ter atrás de mim, caso tenham radar, aquilo tem bom alcance?

    kumps

  2. #2
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    O que anda aqui pelo Porto tem radar...
    Hasta

  3. #3
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    não Vais ter Problema nenhum ....
    O que acontece é que se eles te tivessem apanhado em excesso de velocidade tinham te mandado parar para te notificar. Como não o fizeram ...... acho que não vais ter problema.

  4. #4
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    Citação Mensagem Original de Nunauto Ver Post
    não Vais ter Problema nenhum ....
    O que acontece é que se eles te tivessem apanhado em excesso de velocidade tinham te mandado parar para te notificar. Como não o fizeram ...... acho que não vais ter problema.
    O kê?? sabes do k falas??? ainda por cima com radar (se o tiver klaru)!! lol, basta a matricula e podem-te enviar para casa, ou os outros radares, tipo os fixos, tb vêm atrás dos infractores....

    O melhor a fazer é esperar, e caso apareça algo em casa é fazeres o k bem axares...

    é preciso ter cuidado pois nunca se sabe quem anda atrás, à frente ou ao nosso lado, e quem anda à chuva molha-se lg...

    Kumps
    Vive por algo...

  5. #5
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    Citação Mensagem Original de ctr_ic_lx Ver Post
    O kê?? sabes do k falas??? ainda por cima com radar (se o tiver klaru)!! lol, basta a matricula e podem-te enviar para casa, ou os outros radares, tipo os fixos, tb vêm atrás dos infractores....

    O melhor a fazer é esperar, e caso apareça algo em casa é fazeres o k bem axares...

    é preciso ter cuidado pois nunca se sabe quem anda atrás, à frente ou ao nosso lado, e quem anda à chuva molha-se lg...

    Kumps
    com essa moral deves andar de mata velhos.. eheh

    sem ser em auto estrada nunca soube de um caso em que nao mandassem parar.. se alguem souber k se identifique..
    Última edição por Helopez; 05-03-2009 às 01:01.

  6. #6
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    Citação Mensagem Original de Helopez Ver Post
    com essa moral deves andar de mata velhos.. eheh

    sem ser em auto estrada nunca soube de um caso em que nao mandassem parar.. se alguem souber k se identifique..
    Não kerendo ofender ninguem:

    Se kalhar não sou estupido, e não vou puxar pa onde toda a gente vai, e depois admiram-se. Eu não puxo pós outros me verem nem para me conhecerem, quando puxo, faço-o o mais consciente possível e em sítios que conheço. Ou se kalhar tenho mais sorte que o resto dos users...

    Eu !!! enviaram-me para casa por ir a circular na faixa do meio sem tar a ultrapassar, descuido meu, e admito que xim. Paguei e n bufei, pq recorrer só me ia dar mais trabalho, pois eles são 2, e a palavra deles vale mais que a minha, para alem de serem 2, são moinas, e nd a fajer.

    Esclarecido??? E percebes-t a parte dos radares?? Quando és flexado em LX, a multa vai para casa, ou tb há um carro lg ao lado pa te identificar prontamente???!!!

    Kumps
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  7. #7
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    Citação Mensagem Original de ctr_ic_lx Ver Post
    O kê?? sabes do k falas???
    Muito poucos sabem...

    Helopez, uma coisa é saber de casos em que mandem parar, outra coisa é ser obrigatório mandar parar. Temos de concordar que é ridiculo condicionar a validade de um auto de contra ordenação ao momento em que o mesmo é notificado a quem o pratica, ou a quem titula o registo da viatura.

    Edit:...com a excepção óbvia dos casos de prescrição lol

  8. #8
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    Não te preocupes pois não vais levar multa nenhuma...esses seat leon estão munidos de radar sim, mas é de curto alcance e necessitam de manter uma certa distância durante uns 10/15segundos atrás do carro infractor para conseguirem registar a velocidade Os gnr usam esses seat leon descaracterizados para provocar o pessoal nas autoestradas, a ver se alguém se pica e se acelera mais. Deu uma entrevista à uns 2 anos atrás na tv a falar acerca deles

  9. #9
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    Eles não são obrigados a mandar parar está previsto isso na nova lei,claro que se passares a uma velocidade considerada crime ou muito grave identificam-te logo mandando-te para senão nem se dão ao trabalho de mandar para e mandam-te a multa para casa e identificas como condutor
    quem te apetecer ou se disponibilize para agravar na carta a infracção cometida...
    Estou a vender o peixe que um BT me vendeu
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  10. #10
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    Citação Mensagem Original de GeoForce Ver Post
    Não te preocupes pois não vais levar multa nenhuma...esses seat leon estão munidos de radar sim, mas é de curto alcance e necessitam de manter uma certa distância durante uns 10/15segundos atrás do carro infractor para conseguirem registar a velocidade Os gnr usam esses seat leon descaracterizados para provocar o pessoal nas autoestradas, a ver se alguém se pica e se acelera mais. Deu uma entrevista à uns 2 anos atrás na tv a falar acerca deles
    O Seat Leon é da PSP, tem matricula VO ou VQ e ainda ontem passei por ele no Eixo Norte Sul a mandar encostar uma carrinha tipo berlingo azul escura.

  11. #11
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    Citação Mensagem Original de Raggs Ver Post
    O Seat Leon é da PSP, tem matricula VO ou VQ e ainda ontem passei por ele no Eixo Norte Sul a mandar encostar uma carrinha tipo berlingo azul escura.

    VO , VO ........

    É a terra dele, E N/S, 2ª Circular, Radial de Benfica, Avª da Liberdade......

    Tanto o VO como o caracterizado ficam bastante chateados quando não conseguem vir buscar um carro .... até param nas Areas de serviço para ver que carro era.....


    Olha que é capaz de te chegar a casa a multinha..... se calhar estava a chover, ou prestes a chover ?!?! e não havia ali nenhuma ponte...

  12. #12
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    para te multarem teem de filmar durante 1minuto a uma velocidade constante pois só assim é valida a multa, mas nao te preocupes senao te tinham mandado encostar logo para passar a coima e assinar e pagares a multa se nao o fizeram e por nao tinham dados para te autuar

    isso de mandar a multa para casa, só em ultimo recurso da parte deles, pk muita gente anda com matriculas falsas e documentos podendo ele pegar mandam logo encostar, pk por vezes se a multa vai para casa pode o condutor nao corresponder a realidade.

    fica bem e boa curvas e caso eles apareçeam por aí ja sabes ...dá-lhe gás.

  13. #13
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    Citação Mensagem Original de helinho_cup Ver Post
    para te multarem teem de filmar durante 1minuto a uma velocidade constante pois só assim é valida a multa, mas nao te preocupes senao te tinham mandado encostar logo para passar a coima e assinar e pagares a multa se nao o fizeram e por nao tinham dados para te autuar

    isso de mandar a multa para casa, só em ultimo recurso da parte deles, pk muita gente anda com matriculas falsas e documentos podendo ele pegar mandam logo encostar, pk por vezes se a multa vai para casa pode o condutor nao corresponder a realidade.

    fica bem e boa curvas e caso eles apareçeam por aí ja sabes ...dá-lhe gás.
    Pelo teu texto é obvio que és dakeles, e n kritico, que páram onde há picanços e contam historias de uma vez a bofia isto, e sei de um amigo que a bofia fez isto, mas prontos eu explico-t.

    Onde é k está escrito que é preciso filmar durante um minuto a uma velocidade constante?? os k flasham tb fotografam durante um minuto? Eu não sei , mas duvido a 100% k funcione assim.

    Já pensas-t que ele nesse dia até nem tava virado para mandar parar por alguma razão?! E falas em andar com matriculas falsas como kem anda com jantes k n sejam de origem, cm se fosse normal e apenas mais uma infracção ao CE??? axas k ele 1º n vê isso ou n pergunta se o carro tem algum problema?!?

    Se o condutor corresponde ou n à realidade é problema é do proprietário do carro, pois se ele não identificar kem era garanto-t k kem paga é ele.

    E esse conselho do se te mandarem parar dá-lhe gás...lol... não sei se sabes mas se fores mandado parar e n parares sao mais 250€ ou 500€, jã não sei bem, por isso mais vale fazer cm td a gente, e não fazer cm muitos k axam k sabem mais k os outros.

    Kerem acelarar, façam cm muitos, paguem 50€ e vão pó autodromo!!!

    Kumps, e repito mais uma vez k n pretendo ofender ninguem, apenas dar o meu ponto de visto relativo a determinados comentários.
    Vive por algo...

  14. #14
    Nunauto
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    Padrão Não entendo é só artistas

    não é a primeira vez que vem alguem sei eu lá de onde pensar e escrever aqui alguma coisa quando só mete os pés pelas mãos .... e ainda por cima tem meia duzia de seguidores que ainda dizem barbaridades maiores..... são pessoas com pouca inteligência.... mas que acham que só eles tem razão.... são miudos ..... chavalos ... que andam por ai na estrada a queimar borracha e se julgam os maiores .... e os melhores ... sabedores de tudo e mais alguma coisa......

    Bom mas adiante .... Neok ... respondendo á tua pergunta....
    o que diz o Código da Estrada é o Seguinte ( e o que vale é a lei entao tudo o que leres aqui são puras balelas, ficção, ou então atrasados mentais tentando explicar o inexplicavel....)

    repara eles no acto da infracção são obrigados a identificar o condutor ..
    por exemplo:

    Em 1º repara .... cometes uma infracção ao código da estrada presenciada pelos agentes.... 1º

    Artigo 121.º
    Princípios gerais
    1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. --- ( tu podes não ter carta )

    - Artigo 135.º
    Responsabilidade pelas infracções
    * - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
    * - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
    * - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai
    no:
    a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
    b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem
    às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas
    infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
    POR ULTIMO ---
    1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
    a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
    b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites
    legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou
    superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
    c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites

    legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou
    superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.


    CONTRA ORDENAÇÃO MUITO GRAVE
    quando o excesso de velocidade for superior
    a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo
    artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e
    a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h


    Artigo 170.º
    Auto de notícia e de denúncia
    1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

    2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
    3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

    4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

    5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e n.º 2, com as necessárias adaptações.

    Artigo 171.º
    Identificação do arguido
    1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
    a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
    b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;
    c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou,
    quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
    d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
    e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
    f) Número de identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da
    qual a infracção foi praticada.
    2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular
    do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.



    ENTÃO SÓ QUANDO O AGENTE NÃO PUDER IDENTIFICAR O CONDUTOR AI SIM ELES ENVIAM PARA CASA A CONTRA-ORDENAÇÃO .... QUE NÃO É O CASO POIS TU DIZES QUE ELES ATE ESTAVAM AO TEU LADO.... ENTÃO FICA DESCANSADO .... POIS O AGENTE QUANDO VÊ A INFRACÇÃO MANDA-TE PARAR ...... POIS A INFRACÇÃO É COMETIDA NO EXERCICIO DA CONDUÇÃO
    Última edição por Nunauto; 09-03-2009 às 18:19.

  15. #15
    Got Stance? Senior Avatar de Blitz
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    Quem fala assim não é gago, e opiniões com bases legais têm validade suprema sobre todas as outras.

    Bom post!

  16. #16
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    Citação Mensagem Original de Nunauto Ver Post
    não é a primeira vez que vem alguem sei eu lá de onde pensar e escrever aqui alguma coisa quando só mete os pés pelas mãos .... e ainda por cima tem meia duzia de seguidores que ainda dizem barbaridades maiores..... são pessoas com pouca inteligência.... mas que acham que só eles tem razão.... são miudos ..... chavalos ... que andam por ai na estrada a queimar borracha e se julgam os maiores .... e os melhores ... sabedores de tudo e mais alguma coisa......

    Bom mas adiante .... Neok ... respondendo á tua pergunta....
    o que diz o Código da Estrada é o Seguinte ( e o que vale é a lei entao tudo o que leres aqui são puras balelas, ficção, ou então atrasados mentais tentando explicar o inexplicavel....)

    repara eles no acto da infracção são obrigados a identificar o condutor ..
    por exemplo:

    Em 1º repara .... cometes uma infracção ao código da estrada presenciada pelos agentes.... 1º

    Artigo 121.º
    Princípios gerais
    1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. --- ( tu podes não ter carta )

    - Artigo 135.º
    Responsabilidade pelas infracções
    * - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
    * - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
    * - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai
    no:
    a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
    b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem
    às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas
    infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
    POR ULTIMO ---
    1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
    a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
    b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites
    legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou
    superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
    c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites

    legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou
    superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.


    CONTRA ORDENAÇÃO MUITO GRAVE
    quando o excesso de velocidade for superior
    a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo
    artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e
    a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h


    Artigo 170.º
    Auto de notícia e de denúncia
    1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

    2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
    3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

    4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

    5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e n.º 2, com as necessárias adaptações.

    Artigo 171.º
    Identificação do arguido
    1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
    a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
    b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;
    c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou,
    quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
    d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
    e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
    f) Número de identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da
    qual a infracção foi praticada.
    2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular
    do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.



    ENTÃO SÓ QUANDO O AGENTE NÃO PUDER IDENTIFICAR O CONDUTOR AI SIM ELES ENVIAM PARA CASA A CONTRA-ORDENAÇÃO .... QUE NÃO É O CASO POIS TU DIZES QUE ELES ATE ESTAVAM AO TEU LADO.... ENTÃO FICA DESCANSADO .... POIS O AGENTE QUANDO VÊ A INFRACÇÃO MANDA-TE PARAR ...... POIS A INFRACÇÃO É COMETIDA NO EXERCICIO DA CONDUÇÃO
    Gosto quando os burros fazem quotes sem saber do que é.

    Então onde é que obriga o agente de autoridade a mandar parar?

    Onde é que está escrito que o auto de contra ordenação não tem validade caso o agente presencie e não mande parar de imediato?

    Citaste, mudaste a cor para vermelho, mas nem te apercebeste desta parte:

    Artigo 170.º
    Auto de notícia e de denúncia
    1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

  17. #17
    Nunauto
    Guest

    Padrão Sabes falar e ler Português ????????

    ACHO QUE SIMMMM, TENS TODA A RAZÃO.... QUEM SOU EU PRA TE CONTRARIAR.....

    Artigo 170.º
    Auto de notícia e de denúncia

    1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.



    E ESCREVI AINDA:


    2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular
    do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.



    ENTÃO SÓ QUANDO O AGENTE NÃO PUDER IDENTIFICAR O CONDUTOR AI SIM ELES ENVIAM PARA CASA A CONTRA-ORDENAÇÃO .... QUE NÃO É O CASO POIS TU DIZES QUE ELES ATE ESTAVAM AO TEU LADO.... ENTÃO FICA DESCANSADO .... POIS O AGENTE QUANDO VÊ A INFRACÇÃO MANDA-TE PARAR ...... POIS A INFRACÇÃO É COMETIDA NO EXERCICIO DA CONDUÇÃO
    Última edição por Nunauto; 10-03-2009 às 13:20.

  18. #18
    rZm
    rZm está desconectado
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    VO , VO ........

    É a terra dele, E N/S, 2ª Circular, Radial de Benfica, Avª da Liberdade......

    Tanto o VO como o caracterizado ficam bastante chateados quando não conseguem vir buscar um carro .... até param nas Areas de serviço para ver que carro era.....


    Olha que é capaz de te chegar a casa a multinha..... se calhar estava a chover, ou prestes a chover ?!?! e não havia ali nenhuma ponte...
    Já o vi tb na IC 17 parado junto á saída para Belém.

    Também já passou por mim com um assobio de turbo nas couves lol

  19. #19
    Senior Member Super user Avatar de Raggs
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    ACHO QUE SIMMMM, TENS TODA A RAZÃO.... QUEM SOU EU PRA TE CONTRARIAR.....

    Artigo 170.º
    Auto de notícia e de denúncia

    1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.



    E ESCREVI AINDA:


    2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular
    do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.



    ENTÃO SÓ QUANDO O AGENTE NÃO PUDER IDENTIFICAR O CONDUTOR AI SIM ELES ENVIAM PARA CASA A CONTRA-ORDENAÇÃO .... QUE NÃO É O CASO POIS TU DIZES QUE ELES ATE ESTAVAM AO TEU LADO.... ENTÃO FICA DESCANSADO .... POIS O AGENTE QUANDO VÊ A INFRACÇÃO MANDA-TE PARAR ...... POIS A INFRACÇÃO É COMETIDA NO EXERCICIO DA CONDUÇÃO
    Onde é que está escrito que o auto perde a validade caso oagente não mande parar e identifique imediatamente?

    Quem és tu? Simples: és o gajo que escreveu "chego ao hospital e digo que sou judeu, logo nao me podem tirar sangue".

    És, portanto, um alvo fácil.

  20. #20
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    Mais uma coisa, se tu fores mesmo instrutor de condução, fica explicada a razão de se conduzir tão mal em portugal.

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