Legalização da película nos vidros

Película, legalização e diploma que as aprova

A película nos vidros sempre foi uma das alterações nos veículos que as autoridades mais implicaram. Há inclusivamente relatos de casos bastante caricatos passados por utilizadores de carros com películas e as autoridades.

São inegáveis as vantagens que estas trazem, principalmente para países com bastante sol como o nosso. A principal vantagem é a protecção dos raios solares. Mesmo em questão de segurança, as películas podem impedir assaltos a carros ou ferimentos maiores no caso de quebras de vidros em acidentes. Servem também obviamente para embelezar os carros, nos seus mais diversos acabamentos. A legalização da película nos vidros era uma luta antiga.

Provavelmente ainda não se apercebeu, mas não há um único anúncio sobre automóveis na televisão em que os carros não se encontrem decorado com películas, na maior parte dos casos nunca se vê o interior do veículo.

Nos últimos anos algumas empresas tentaram que as marcas e produtos que vendiam nos outros países de forma legal, o fossem também em Portugal. Após parecer do Tribunal Comunitário, a Comissão Europeia decidiu favoravelmente em relação ao diploma proposto pelo Governo para a legalização das películas para viaturas em Portugal.

Em Março de 2008, foi publicado o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques.

O decreto de lei diz que: Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º deste Regulamento, compete ao IMTT a definição do procedimento relativo à homologação das marcas a constar das películas a aplicar nos vidros dos automóveis.

Assim, na sequência da reunião do Conselho Directivo do IMTT, realizada em 20 de Março de 2008, foi aprovada, e enviada para publicação no Diário da República, a deliberação que adiante se reproduz na íntegra e que produziu efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Segundo deliberação do IMTT e informação publicada no site:

Considerando que o Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, estabelece as condições para a aplicação de películas coloridas nos vidros dos automóveis;

Considerando a possibilidade de películas plásticas coloridas não homologadas, conjuntamente com os vidros, poderem ser aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1;

Considerando que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis devem conter marca de homologação claramente legível e indelével;

Considerando como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados-membros, desde que contenham marca de homologação;

O Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P), em reunião ordinária, realizada em 20 de Março de 2008, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, deliberou:

1 – A homologação nacional de modelo de um tipo de película de plástico colorida deve ser requerida pelo fabricante ou seu mandatário ao Presidente do Conselho Directivo do IMTT, IP, devendo constar do pedido, para além da identificação, morada, telefone, fax e e-mail do requerente, os seguintes elementos:

a) Natureza da aprovação pretendida (aprovação inicial ou extensão de aprovação);

b) Marca, modelo e tipo da película;

c) Designação comercial, se existir;

d) Localização da unidade de produção das películas.

2 – Os pedidos a que se refere a presente deliberação devem, ainda, ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Cópia autenticada do relatório de ensaio laboratorial realizado em laboratório acreditado;

b) Um exemplar do modelo de película cuja homologação é requerida, em formato A4;

c) Nota descritiva das medidas implementadas e a implementar para o controlo da conformidade de produção;

d) Taxa correspondente.

3 – A concessão de uma homologação nacional bem como a correspondente marcação devem obedecer ao seguinte:

a) Por cada modelo de película homologado, o IMTT emite um certificado de homologação, do modelo constante do anexo I à presente deliberação;

b) As películas correspondentes a um modelo homologado, devem apresentar uma marca de homologação constituída por grupos de caracteres separados por traços, sendo formada pelas iniciais IMTT – PL, o número de homologação atribuído pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., formado por 5 dígitos, seguido de dois dígitos que correspondem a eventuais extensões, como a seguir se exemplifica: IMTT – PL – xxxxx – xx

c) A cada pedido de homologação nacional de modelo de película plástica colorida devidamente instruído, o IMTT atribui, a título condicional, um número de homologação nacional, convertendo-se este em definitivo logo que seja recepcionada no IMTT uma amostra de película plástica colorida, de produção corrente com a marca de homologação previamente atribuída.

4 – O fabrico de película plástica colorida com as características referidas na alínea b) do artigo 13.º do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, diferentes das do modelo homologado, exige a apresentação de novo pedido de homologação, instruído conforme estabelecido nos n.ºs 1 e 2

5 – A homologação nacional, concedida para um modelo de película plástica colorida, obedecendo aos requisitos fixados na presente deliberação, é válida por um período de 5 anos a partir da data de emissão do respectivo certificado de homologação nacional de modelo.

6 – Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações de películas plásticas coloridas concedidas por outros Estados-membros, válidas, desde que:

a) Tenham sido ensaiadas em laboratório acreditado por outro Estado-membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b) Os relatórios de ensaio emitidos demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no capítulo III do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro;

c) Haja correspondência inequívoca entre a película plástica colorida e o respectivo modelo aprovado;

d) O IMTT seja notificado da aprovação concedida e da correspondente marca de homologação a constar nas películas plásticas coloridas a comercializar no território nacional.

7 – O modelo de comunicação ao IMTT a utilizar pelos interessados para efeitos do número anterior, é o constante do anexo II à presente deliberação.

8 – As películas plásticas coloridas aplicadas em todas as janelas dos automóveis devem ter aposta, de forma claramente legível e indelével, a marca de homologação, que em caso algum poderá sobrepor-se à marca de homologação do próprio vidro.

9 – A presente deliberação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Um exemplo e mais informação sobre este assunto pode ser encontrada no site do IMTT. Foi também disponibilizada uma lista de marcas e modelos de películas homologadas, nas quais se incluem: LLumar, Foliatec, 3M, Alcony, Solar Screen Hanita, Darts, Hanita, Solarcheck, Madico e Supol.

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