1 - Por cada veículo matrículado deve ser emitido um documento
destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as
características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa,
singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matrículado
e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico dele
possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído
direito que confira a titularidade do documento de identificação
do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição
ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade
competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira
para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve
comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos
termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o
adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança
de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação
do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à
autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou
se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível
qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve
requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua
substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de
identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento
ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com
o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em
regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em
circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas
no documento que o identifica é sancionado com coima
de
€ 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por
força de outra disposição legal.
10 -Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com
coima de
€ 30 a € 150."
Pergunto devido à questão da remoção dos Simbolos da marca do carro e não do lettering.
Se conseguirem encontrar 1 decreto lei mais recente agradeço que postem aqui por favor.
Evitem colocar posts do genero: "eu tirei e ainda não fui multado lol - ahahah "
Se mantivermos aqui este tido de informação concreta será mais facil usar a função search.
Obrigado