mas e legislação? existe algum site online do governo, diário da república, etc, onde se possa consultar a legislação? é que uma coisa é o diz que disse, outra é como é na realidade, e eu gostava de tirar isso a limpo!
Pois esta reportagem eu já tinha visto a algum tempo....
Mesmo um detector radar fixo pode ser detectado contudo eu nao Conheço ninguém que já tenha sido apanhado em Portugal por ter sido detectado que levava detector....
mas e legislação? existe algum site online do governo, diário da república, etc, onde se possa consultar a legislação? é que uma coisa é o diz que disse, outra é como é na realidade, e eu gostava de tirar isso a limpo!
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Tens que ir procurar no diário da républica.tá tudo lá, é so achar ( nada que numas 6 ou 8 horas não se faça).
A legislação que temos:
Artigo 84.º do Código da Estrada
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de €120 a €600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de €500 a €2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Decreto-Lei n.º 70/95, de 15ABR
(DR n.º 89 - I.ª série, de 15ABR95)
Proíbe o fabrico, transporte, armazenagem e comercialização de aparelhos destinados à detecção ou registo das infracções ao Código da Estrada
O recurso a aparelhos detectores de radares ou outros instrumentos destinados à detecção ou registode infracções ao Código da Estrada levou já à proibição e penalização da sua instalação e utilização pelo novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. A prevenção da segurança rodoviária impõe ainda que seja reforçada a dissuasão de potenciais infractores ao Código da Estrada, agora através da proibição da colocação daqueles aparelhos no mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É proibido produzir, fabricar, transportar, deter para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos referidos no (n.º 3 do artigo 84.º) do Código da Estrada, susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções ao referido Código.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 2.º
1 - Quem infringir o disposto no artigo anterior será punido com coima até 2 493,99 €, no caso de pessoas singulares, e até 29 927,87 €, no caso de pessoas colectivas.
2 - Para além da coima a que se refere o número anterior, poderá ter lugar, a título de sanção acessória, a perda dos aparelhos, dispositivos e produtos detectados em infracção ao estatuído no presente diploma.
3 - Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20JAN.
Artigo 3.º
A fiscalização do disposto no presente diploma compete especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Artigo 4.º
O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto neste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 10% para a entidade que levantar o auto.
Última edição por Makaveli; 24-06-2012 às 04:59.
FODA-SE! 2500 EUR DE MULTA E APREENSÃO DO DISPOSITIVO! AAAAAAAAAI!!!!!
e ainda por cima, nem sequer se pode andar com um no carro, mesmo que não esteja a funcionar... eisch.. que bosta....
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Eu acho que mesmo assim arriscava hoe fui caçado por um lexus preto =|
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a canga tem um lexus preto? opá, eu volta e meia ando com o meu, mas não tinha noção que era tão fodido assim....
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Sim ia na A5 a +/- 200km/h a subir para a bomba de oeiras, vejo um carro preto colado com o pisca. Só deu para sair mesmo antes da saida para oeiras por causa dos outros carros e assim. QUANDO ELE PASSA TENHO O DESGOSTO DE VER A CAMARA AO LADO DO RETROVISOR... ia me dando um avc depois ele a campeão sempre pela direita com o pisca ainda eu finji que ia para cascais, o gajo atravessa as faixas todas para sair para tires mesmo em cima da saida "mesmo á need 4 speed" eu saio na descontra ele entra para a brisa olha para mim e prossegue... Agora deve ser esperar pelo convite da celebraçao dos 500 anos de brigada...
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LOLOL!
TOL + tópico sobre radares + apanhado a 200kmh + reply com meme = EPIC WIN!
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